Os candidatos a cargos eletivos, membros de mesas receptoras e fiscais de partidos não podem mais ser detidos nem presos até o dia das eleições, 3 de outubro. Segundo o Código Eleitoral, a determinação vale para os 15 dias que antecedem o pleito. A única exceção é em caso de flagrante.
Já no período entre 28 de setembro e 5 de outubro, o Código Eleitoral determina que essa garantia se estenda aos eleitores. Dessa forma, desde cinco dias antes, até 48 horas depois do pleito, nenhum eleitor poderá ser detido nem preso, com exceção dos casos de flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.
O Código Eleitoral também assegura que o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora de votos tem competência para expedir a salvaguarda em favor de eleitor que sofrer qualquer tipo de violência na sua liberdade de votar ou pelo fato de já haver votado. Quem desrespeitar essa garantia pode ser preso por até cinco dias.
Já no período entre 28 de setembro e 5 de outubro, o Código Eleitoral determina que essa garantia se estenda aos eleitores. Dessa forma, desde cinco dias antes, até 48 horas depois do pleito, nenhum eleitor poderá ser detido nem preso, com exceção dos casos de flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.
O Código Eleitoral também assegura que o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora de votos tem competência para expedir a salvaguarda em favor de eleitor que sofrer qualquer tipo de violência na sua liberdade de votar ou pelo fato de já haver votado. Quem desrespeitar essa garantia pode ser preso por até cinco dias.
Reportagem retirada de JC Online.
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